terça-feira, 16 de setembro de 2014

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO DO INSS



CONTRIBUINTE INDIVÍDUAL E FACULTATIVO

Para esses segurados, a alíquota é fixa e de 20%, incidente sobre o salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.876 de 26/11/1999.
Desde a competência 12/1999, para fins de compeito de intersídios são utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sendo recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial.
A exemplo do cálculo para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse caso, o limite mínimo é o salário mínimo. O limite máximo é o mesmo definido em Portaria do MPAS, atualmente R$ 1.561,56.
O salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observada o limite mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este irá recolher equivalente ao valor por ele declarado ao servidor, também, os limites mínimo e máximo. No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia, prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada), limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. (artigo 30 §4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa dedução aplica-se também ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer comprovante das respectivas remunerações.
Segundo o artigo 216, §21 do RGPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto mº3. 265/1999, para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa do segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Ressalta-se que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas (não considerado empresa perante a previdência social) não teria direito à dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recolhido); prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.

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