terça-feira, 16 de setembro de 2014



CONTRIBUIÇÕES

O sujeito ativo da contribuição tributária, que é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, em nosso caso a União, que se delegou atribuições ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas; e à Secretaria da Receita Federal – SRF para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas, cabendo a ambos os órgãos na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente .
As contribuições sociais são um dos componentes do orçamento da seguridade social. Compõem o orçamento da seguridade social:
1)   As receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (compõem também a receita da União os recursos adicionais do Orçamento Federal);
2)   As contribuições sociais;
2.a) empresas – folhas de salários e demais rendimentos do trabalho (receitas ou faturamento e lucros);
2.b) empregadores domésticos;
2.c) trabalhadores;
2.d) associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional;
2.e) comercialização da produção rural;
2.f) concursos de prognósticos;
3)   Outras fontes, conforme previsão do artigo 195, §4º da CF/1988.
A União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do sistema de seguridade social. Especificamente, para os encargos previdenciários, poderão contribuir recursos da seguridade social incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas, com redação conferida pela Lei nº 9.711/1988.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu o artigo 250 na CF/1988, assegurando recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em adição aos recursos da União, permitindo, a esta, a constituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

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