terça-feira, 16 de setembro de 2014

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO DO INSS



CONTRIBUINTE INDIVÍDUAL E FACULTATIVO

Para esses segurados, a alíquota é fixa e de 20%, incidente sobre o salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.876 de 26/11/1999.
Desde a competência 12/1999, para fins de compeito de intersídios são utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sendo recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial.
A exemplo do cálculo para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse caso, o limite mínimo é o salário mínimo. O limite máximo é o mesmo definido em Portaria do MPAS, atualmente R$ 1.561,56.
O salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observada o limite mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este irá recolher equivalente ao valor por ele declarado ao servidor, também, os limites mínimo e máximo. No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia, prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada), limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. (artigo 30 §4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa dedução aplica-se também ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer comprovante das respectivas remunerações.
Segundo o artigo 216, §21 do RGPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto mº3. 265/1999, para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa do segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Ressalta-se que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas (não considerado empresa perante a previdência social) não teria direito à dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recolhido); prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.


CONTRIBUIÇÕES

O sujeito ativo da contribuição tributária, que é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, em nosso caso a União, que se delegou atribuições ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas; e à Secretaria da Receita Federal – SRF para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas, cabendo a ambos os órgãos na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente .
As contribuições sociais são um dos componentes do orçamento da seguridade social. Compõem o orçamento da seguridade social:
1)   As receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (compõem também a receita da União os recursos adicionais do Orçamento Federal);
2)   As contribuições sociais;
2.a) empresas – folhas de salários e demais rendimentos do trabalho (receitas ou faturamento e lucros);
2.b) empregadores domésticos;
2.c) trabalhadores;
2.d) associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional;
2.e) comercialização da produção rural;
2.f) concursos de prognósticos;
3)   Outras fontes, conforme previsão do artigo 195, §4º da CF/1988.
A União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do sistema de seguridade social. Especificamente, para os encargos previdenciários, poderão contribuir recursos da seguridade social incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas, com redação conferida pela Lei nº 9.711/1988.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu o artigo 250 na CF/1988, assegurando recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em adição aos recursos da União, permitindo, a esta, a constituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 8º: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos  apropriados que devam acompanhar o produto.