CONTRIBUINTE
INDIVÍDUAL E FACULTATIVO
Para
esses segurados, a alíquota é fixa e de 20%, incidente sobre o
salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.876 de
26/11/1999.
Desde
a competência 12/1999, para fins de compeito de intersídios são utilizadas as
contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham
sendo recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor
da nova classe inicial.
A
exemplo do cálculo para os segurados empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse
caso, o limite mínimo é o salário mínimo. O limite máximo é o mesmo definido em
Portaria do MPAS, atualmente R$ 1.561,56.
O
salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois
o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o
mês, observada o limite mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este
irá recolher equivalente ao valor por ele declarado ao servidor, também, os
limites mínimo e máximo. No mês em que o contribuinte individual não auferir
remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia,
prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá
deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada), limitada a 9%
do respectivo salário-de-contribuição. (artigo 30 §4º da Lei nº 8.212/1991,
acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa
dedução aplica-se também ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer
comprovante das respectivas remunerações.
Segundo
o artigo 216, §21 do RGPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto mº3. 265/1999,
para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informação à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa
do segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o
número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da
inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o
compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento
da correspondente contribuição.
Ressalta-se
que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas
(não considerado empresa perante a previdência social) não teria direito à
dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recolhido);
prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o
valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.